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Conheça o Vencedor do Sorteio de 21 de Janeiro Imprimir E-mail
Presidente Marcos Avansini Entregando o Televisor ao Contemplado.

O Sincomerciários de Americana, Nova Odessa e Cosmópolis, realizou um sorteio de um Televisor de LCD 32 polegadas da Sony, pela extração da Loteria Federal de 21 de Janeiro de 2012, e o comtenplado foi Gabriel Adorno, funcionário do Supermercados Pague Menos (loja do bairro Antonio  Zanaga).
O Premio fora entregue pelas mãos do presidente da entidade, Marcos Avansini, e teve como objetivo aproximar ainda mais o Sindicato de seus associados, bem como incentivar os demais comerciários de nossa base territorial a sindicalizar-se.
 
A nova sistemática do Seguro-Desemprego Imprimir E-mail
A lei que instituiu o seguro desemprego, a de número 7.998/90, já determinava a suspensão do benefício caso o trabalhador obtivesse novo emprego, recebesse benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto auxílio-acidente e pensão por morte) ou possuísse outra renda.
A partir do final de 2011, com o início do funcionamento do Portal Mais Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, integrou em um único banco de dados, as informações do Sistema Nacional de Emprego (Sine), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.
Por meio do Mais Emprego, o trabalhador, ao dar entrada no requerimento do seguro-desemprego nas agências do MTE, na CEF ou nas agências do Sine (no caso de Americana e Nova Odessa os PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) e de Cosmópolis o PAT de Arthur Nogueira ou o Poupa Tempo de Campinas), estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego.
Rodolfo Torelly, diretor do Departamento de Emprego e Salário do MTE, esclarece que ao requerer seu seguro-desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o mesmo será convidado a comparecer no Sine para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção.
O trabalhador que não comparecer a três convocações consecutivas terá o benefício suspenso e deverá se apresentar ao Sine mais próximo de sua residência, a fim de atualizar o seu cadastro e justificar o não comparecimento. Se a recusa for “Sem Justificativa” o benefício será suspenso. O trabalhador poderá justificar o motivo pelo qual está recusando a vaga, por meio de Recurso administrativo, e dependendo da justificativa o benefício poderá ser liberado ou cancelado.
Dentro das possíveis justificativas, podemos citar a incompatibilidade do cargo oferecido com o seu perfil profissional, distância entre o local da vaga e residência do trabalhador, estar matriculado em cursos de especialização ou problemas de saúde.
Entre os serviços disponíveis ao trabalhador no Portal Mais Emprego, estão a consulta do Requerimento do Seguro-Desemprego, consulta de vagas de emprego disponíveis no Sine, elaboração e impressão de Curriculum e consulta a cursos de especializações disponíveis.
 
Gestante em Contrato de Experiência tem Estabilidade Imprimir E-mail
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.
(Carmem Feijó)
 
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